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Nota Informativa publicada pela MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIVISÃO DE REGISTRO MIGRATÓRIO - DRM/CGPI/DIR

NOTA INFORMATIVA Nº 20/2022-DRM/CGPI BRASÍLIA/DF, 19 de agosto de 2022. ASSUNTO: Comprovação de vínculo de enteado, para fim de reunião familiar Tendo em vista dúvida de algumas unidades na aplicação do item III, do art. 6º, da Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, a Divisão de Registro Migratório - DRM/CGPI/DIREX/PF orienta que: A comprovação da relação de parentesco por afinidade entre o(a) chamante brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência e o(a) enteado(a) pode ser feita com a comprovação da relação entre o(a) chamante e o seu(sua) genitor(a) (cônjuge ou companheiro do(a) chamante), e do vínculo de filiação desse(a) genitor(a) e o filho(a).


De acordo com o art. 1.595 do Código Civil: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.


§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


Esclarece-se que geralmente não existe documento que comprove o vínculo direto entre o chamante e o enteado, razão pela qual a comprovação deve ser feita através do duplo vínculo mencionado.


Assim, a apresentação de certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável, juntamente com a certidão de nascimento, são suficientes para comprovação do vínculo que possibilita a concessão de autorização por reunião familiar.


Neste caso, o chamante continua sendo o o cidadão brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, não se tratando de chamamento pelo genitor imigrante chamado.


Esclarece-se ainda que é dispensada a comprovação de dependência econômica nos casos de o chamado ser menor de 18 anos ou até 24 anos quando estudante, nos termos do art. 6º, VII, da Portaria Interministerial nº 12/2018.


Por fim, a hipótese do art. 6º, III, não se confunde com a do pai/mãe adotivo, tutor(a) ou curador(a) de brasileiro(a), com a prevista no art. 6º, IX, para a qual se exige documentação comprobatória do vínculo direto.


A Divisão de Registro Migratório coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.


Indira Lima Croshere Delegada de Polícia Federal Chefe da DRM/CGPI/DIREX


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